AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 490.412 - RJ (2003/0021180-9) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO SALVADOR DE MEDEIROS ADVOGADO : AGOSTINHO CAMPOS E OUTROS DECISÃO A União formula agravo de instrumento desafiando despacho que negou seguimento a recurso especial, este calcado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-CABO LICENCIADO. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ALIENAÇÃO MENTAL (ESQUIZOFRENIA). ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO CAUSA E EFEITO.
I - O laudo pericial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia paranóide - doença mental inquadrável na condição de alienação mental -, cuja eclosão se deu durante sua permanência no serviço militar.
II - Estando, assim, devidamente comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, sendo considerado inválido, isto é, impossibilitando total e permanentemente para qualquer trabalho, faz jus o autor, à reforma na graduação de 3º Sargento, consoante o § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80.
III - Apelação provida. Sentença reformada." (fl. 18) Aponta a agravante, no apelo especial, violação de dispositivos da Lei nº 6.880/80 e do Decreto nº 56.754/66, bem como divergência jurisprudencial.
O inconformismo não merece abrigo.
Registre-se, inicialmente, que a ora agravante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que cuidam da matéria, notadamente por não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
Quanto ao mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: "O MM. Juízo de de primeiro grau entendeu que o licenciamento do Autor se deu por conclusão de tempo de serviço e não em decorrência de invalidez adquirida em em serviço e nem porque se encontrasse total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer tipo de trabalho. Ademais, o laudo pericial não indicou que o autor fosse portador de qualquer doença que autorizasse legalmente a reforma pretendida; bem como não restou evidenciada a relação de causa e efeito entre o serviço e a alegada enfermidade.
Contudo, as conclusões do Expert indicam a direção oposta. Vejam-se os seguintes trechos do laudo, in verbis: 'Considerações Médico Legais: Segundo os dados colhidos do Processo e Exame Psiquiátrico realizado na pessoa do Autor, o mesmo estava hígido até 83, quando apresentou quadro psicótico reativo que evoluiu para remissão total dos sintomas, tendo sido considerado apto para a promoção , reengajamento e realização de curso de especialização. No episódio psicótico que apresentou em 86, o Autor não apresentou a mesma evolução, ficando em tratamento ambulatorial com uso de drogas anti-psicóticas e reinternando-se com novo quadro agudo em 87, permanecendo com restrições para o serviço armado e embarque até o seu licenciamento.
No momento, mesmo sem estar em fase aguda, o Autor apresenta sintomas residuais graves o suficiente para comprometer a sua capacidade laborativa, dificultando o seu provimento da subsistência. O quadro clínico é de psicose esquizofrênica paranóide, doença mental crônica grave, considerada como alienação mental pelos clássicos da medicina legal...
O parecer do Perito sobre o Periciado, na terminologia padrão das Juntas de Saúde Militares, é: INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO PODE PROVER SEUS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. NÃO PODE EXERCER ATIVIDADES CIVIS. NÃO NECESSITA DE HOSPITALIZAÇÃO PERMANENTE. NÃO NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. É ALIENAÇÃO MENTAL.' Logo, comprovada a alienação mental do Autor, manifestada, segundo o Expert, durante a permanência do Autor no serviço militar, procede o pedido de reforma." (fl. 16) Por sua vez, a União afirma nas razões do recurso especial: "É de se frisar, em sintonia com o atual Estatuto dos Militares, vigorante à época do licenciamento do Recorrido, que a reforma ex officio também se aplica ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo das Forças Armadas - inciso II do art. 106 da Lei nº 6880/80 - entretanto se a aludida incapacidade definitiva sobrevir de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço - inciso IV do art. 108 da Lei nº 6880/80 - necessário se faz, para a consubstanciação da aludida reforma, que o militar além de ser julgado incapaz, para o Serviço Ativo, na forma do inciso II do art. 106 supracitado, seja também, julgado inválido - § 1º do art. 110 ou inciso II do art. 111, todos da Lei nº 6880/80 - isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Tanto o recorrido não era inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho que, submetido à inspeção de saúde, foi julgado apto para o serviço do Exército.
Cabe destacar, uma vez mais, que o Laudo Pericial no qual se louvou o Juízo, em momento algum infirma o licenciamento do recorrido, por conclusão de tempo de serviço." ...
Ainda, é de se alertar que o aludido Laudo Pericial em nenhum momento - de forma explícita e indiscutível - estabeleceu que o Recorrido esteja a necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não, ou a necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem." (fls. 24/26) Assim, mostra-se incensurável a decisão aqui hostilizada, porquanto a inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
(Ministro PAULO GALLOTTI, 16.05.2003)
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